Decreto-Lei n.º 232/2003

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/09/2003
Diploma n.º
232/2003
Diário da República
N.º 224, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Transfere os poderes gerais de concedente, em representação do Estado, no contrato de concessão de exploração da marina de Cascais, conferidos à ENATUR, S. A., através do Decreto-Lei n.º 335/91, de 7 de Setembro, para a Câmara Municipal de Cascais



Decreto-Lei n.º 232/2003

de 27 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 335/91, de 7 de Setembro, modificado pelo Decreto-Lei n.º 14/94, de 20 de Janeiro, conferiu à ENATUR os poderes gerais de concedente, em representação do Estado, para a concessão da construção e exploração da marina de Cascais. Por força daquele diploma, nos termos das bases gerais da concessão a ele anexos, foi celebrado em 21 de Setembro de 1995 o contrato de concessão respectivo.

A posição de concedente de um empreendimento com a natureza da marina de Cascais não veio a revelar-se, dada a sua natureza específica, adequado à ENATUR, cuja missão tradicional tem sido a de explorar um património hoteleiro de características singulares. O Governo decidiu entretanto orientar a ENATUR, de que é accionista único, para a sua actividade essencial de exploração das Pousadas de Portugal, com o consequente abandono de outras actividades que, em última análise, prejudicam aquele objectivo.

Em consequência, é necessário atribuir os poderes de concedente que agora cabem à ENATUR a outra entidade. Dada a localização da marina e o conjunto de actividades a desenvolver e os seus impostos no concelho respectivo, o município de Cascais é a entidade que melhor colocada se encontra para assegurar essas funções.

Ouvido a este propósito, o município de Cascais concordou com a solução agora adoptada.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Os poderes gerais de concedente, em representação do Estado, bem como os restantes poderes atribuídos à ENATUR pelo Decreto-Lei n.º 335/91, de 7 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/94, de 15 de Fevereiro, e no respectivo anexo I, são conferidos ao município de Cascais.

Artigo 2.º

Direitos e obrigações

1 - O município de Cascais sucede à ENATUR em todos os direitos e obrigações relativos à concessão da marina de Cascais e assume a posição daquela empresa em todas as situações jurídicas emergentes da mesma.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estado, através do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT), presta garantia ao município de Cascais relativa a contingência inerente ao processo que corre os seus termos em tribunal arbitral entre a ENATUR e a concessionária.

Artigo 3.º

Referências

Todas as referências feitas à ENATUR no Decreto-Lei n.º 335/91, de 7 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 14/94, de 15 de Fevereiro, bem como em todos os documentos relativos à concessão da marina de Cascais, devem ser entendidas como feitas ao município de Cascais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Promulgado em 11 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Setembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.