Decreto-Lei n.º 231/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/08/1978
Diploma n.º
231/78
Diário da República
N.º 187, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece as condições regulamentares em que é concedida aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA uma remuneração aos respectivos capitais



Decreto-Lei n.º 231/78

de 16 de Agosto

O presente decreto-lei estabelece as condições regulamentares em que é concedida aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA uma remuneração aos respectivos capitais de harmonia com a autorização legislativa constante da Lei n.º 43-B/78, de 7 de Julho.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei n.º 43-B/78, de 7 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É concedida, a título provisório, aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA que se encontrem depositadas em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de Julho, uma remuneração aos respectivos capitais relativamente ao semestre que decorreu de 15 de Julho de 1977 a 14 de Janeiro de 1978.

Art. 2.º A remuneração a que se refere o artigo anterior é pagável a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei e calculada na base de uma taxa anual de 6,5%, que corresponderá, considerados os convenientes arredondamentos, às importâncias de 10$10 e 14$10, respectivamente, a cada participação FIDES e FIA.

Art. 3.º Os serviços relacionados com a remuneração fixada neste decreto-lei ficam a cargo da Junta do Crédito Público, que, antes da data estabelecida para o início do pagamento, entregará a cada instituição de crédito a quantia necessária para proceder à liquidação das importâncias a que os respectivos titulares têm direito.

Art. 4.º A remuneração a pagar nos termos do presente decreto-lei fica sujeita ao desconto de 5% de imposto sobre sucessões e doações, por avença.

Art. 5.º Os valores da remuneração a que se refere este decreto-lei são fixados sem prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar, em função dos critérios estabelecidos na Lei n.º 80/77, de 28 de Outubro, e diplomas que a regulamentem e forem aplicáveis.

Art. 6.º A Junta do Crédito Público expedirá às instituições de crédito as instruções julgadas necessárias para execução deste decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio

Promulgado em 2 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.