Decreto-Lei n.º 231/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/06/1977
Diploma n.º
231/77
Diário da República
N.º 128, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Insere várias disposições relativas a delegações e subdelegações de competência para autorizar despesas por conta das verbas inscritas no orçamento suplementar de defesa dentro do Estado-Maior-General das Forças Armadas



Decreto-Lei n.º 231/77

de 2 de Junho

Considerando que o Decreto-Lei n.º 38614, de 24 de Janeiro de 1952, não prevê a delegação e a subdelegação da competência para autorizar despesas por conta das verbas inscritas no orçamento suplementar de defesa;

Considerando que se torna necessário preencher esta lacuna com vista a imprimir uma maior celeridade ao funcionamento dos serviços:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o Conselho da Revolução decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pode delegar no Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e nos chefes dos estados-maiores dos ramos a competência para autorizar despesas por conta do orçamento suplementar de defesa.

Art. 2.º Mediante autorização do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas aquelas entidades poderão subdelegar, no todo ou em parte, a competência referida no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 18 de Maio de 1977.

Promulgado em 20 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.