Decreto-Lei n.º 231/73

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/05/1973
Diploma n.º
231/73
Diário da República
N.º 113, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Elimina por reduções anuais do direito de base, nos termos do preceituado no parágrafo 5 do Anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, os direitos que ainda subsistem para determinadas mercadorias



Decreto-Lei n.º 231/73

de 14 de Maio

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Nos termos do preceituado no parágrafo 5 do Anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, os direitos que ainda subsistem para as mercadorias mencionadas na lista anexa ao presente decreto-lei, quando importadas em condições de beneficiarem do tratamento pautal previsto naquela Convenção, serão eliminados por reduções anuais de 10% do direito de base, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960.

Art. 2.º A primeira das reduções anuais mencionadas no artigo anterior será de 30% e aplicar-se-á a todas as mercadorias constantes da lista nele referida, cuja importação haja sido efectuada a partir do transacto dia 1 de Janeiro; as subsequentes reduções entrarão em vigor em 1 de Janeiro dos anos seguintes e serão de 10% cada uma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 3 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Lista das mercadorias submetidas ao regime do parágrafo 5 do Anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre.

(ver documento original)

O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.