Decreto-Lei n.º 23089

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/10/1933
Diploma n.º
23089
Diário da República
N.º 228, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que no princípio de cada ano económico sejam, por despacho do Ministro das Finanças, fixadas, dentro das respectivas verbas orçamentais, as importâncias que devem ser abonadas como remuneração às praças da guarda fiscal incumbidas da vigilância dos edifícios das diferentes alfândegas do continente e ilhas adjacentes