Tipo
Decreto-Lei
Data
19/09/1933
Diploma n.º
23038
Diário da República
N.º 213, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Suspende as transacções sôbre trigos através os endossos de manifestos e determina que sejam válidos os que tenham dado entrada na Inspecção Técnica das Indústrias e Comércio Agrícolas até oito dias depois da publicação do presente decreto