Tipo
Decreto-Lei
Data
15/09/1933
Diploma n.º
23033
Diário da República
N.º 210, Série I
Emitentes
Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção das Pescarias
Vigência
Revogado
Fonte
Sumário
Acrescenta uma alínea à observação geral III do decreto n.º 12822, no sentido de que a licença de pesca da sardinha é anual e paga adiantadamente, contando-se o ano de 1 de Abril a 31 de Março do ano civil seguinte