Decreto-Lei n.º 230/96

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/11/1996
Diploma n.º
230/96
Diário da República
N.º 277, Série I
Emitentes
Ministério do Ambiente
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece a gratuitidade do fornecimento ao consumidor da facturação detalhada do serviço público de telefone



Decreto-Lei n.º 230/96

de 29 de Novembro

A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, veio fixar, no seu artigo 9.º, o direito a uma facturação que especifique devidamente os valores que apresenta.

A mesma regra refere que, no caso do serviço público telefónico, e a pedido do interessado, a factura deve traduzir com o maior pormenor possível os serviços prestados.

Sem prejuízo das situações em que, por motivos de inexistência ou insuficiência de meios técnicos adequados, ou de afluxo de pedidos que ultrapasse a capacidade de resposta, problemas que serão progressivamente ultrapassados no âmbito do programa de digitalização e reequipamento, importa agora regulamentar o fornecimento daquela facturação detalhada.

Nestes termos e ao abrigo do n.º 8 do artigo 9.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores e face ainda ao direito consagrado na alínea d) do artigo 3.º, desenvolvido no artigo 8.º da mesma lei, consagra-se, nos casos em que o utente seja uma pessoa singular considerada consumidor na acepção do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, um regime que assegure o fornecimento de facturação detalhada sem quaisquer encargos.

Assim:

Nos termos do n.º 8 do artigo 9.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - A facturação detalhada a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, é fornecida sem qualquer encargo quando o utente do serviço telefónico for uma pessoa singular considerada consumidor nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, nos seguintes casos:

a) Sempre que uma factura não detalhada seja objecto de reclamação;

b) Mediante pedido escrito do utente, válido pelo período de um ano.

2 - A facturação detalhada deve identificar cada chamada e o respectivo custo.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1996, produzindo efeitos a partir do período de facturação imediatamente subsequente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 15 de Novembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Novembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.