Decreto-Lei n.º 230/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/04/1976
Diploma n.º
230/76
Diário da República
N.º 79, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna extensivo ao pessoal da Polícia de Segurança Pública, desde a data da sua entrada em vigor, o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 729/75, de 22 de Dezembro, que concede perdão e amnistia para diversas infracções de natureza militar



Decreto-Lei n.º 230/76

de 2 de Abril

Pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 729/75, de 22 de Dezembro, foram amnistiadas as contravenções e as infracções às normas disciplinares militares. Embora o Regulamento de Disciplina Militar se não aplique à Polícia de Segurança Pública, não há razão para que esta medida de clemência não seja extensiva ao pessoal daquela corporação, já que a mesma tem uma estrutura militarizada.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável ao pessoal da Polícia de Segurança Pública, desde a data da sua entrada em vigor, o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 729/75, de 22 de Dezembro.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Promulgado em 18 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.