Decreto-Lei n.º 23-A/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/02/1979
Diploma n.º
23-A/79
Diário da República
N.º 38, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção à alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro (princípios a que deve obedecer a requisição civil)



Decreto-Lei n.º 23-A/79

de 14 de Fevereiro

A alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro, mandava aplicar o artigo 36.º do Regulamento de Disciplina Militar então vigente, bem como sujeitar ao foro militar o pessoal por aquele diploma abrangido.

Com a entrada em vigor dos novos Regulamento de Disciplina Militar e Código de Justiça Militar, a situação abrangida por aquela disposição passou a ter sede diversa - a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 172.º do Regulamento Disciplinar de 1977 -, enquanto, por outro lado, deixou de se justificar a referência ao foro criminal militar em virtude da extinção do foro pessoal e da sua substituição pelo material, nos termos do artigo 218.º da Constituição da República.

Convém, pois, actualizar a referida disposição legal, esclarecendo, tão-somente, qual o preceito do actual Regulamento de Disciplina Militar para que hoje a mesma aponta.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

a) Sujeição do pessoal civil do serviço público ou da empresa ao regime disciplinar militar previsto nos artigos 5.º, n.º 1, alínea a), e 172.º, n.º 2, ambos do Regulamento de Disciplina Militar.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 14 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Alberto Loureiro dos Santos.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.