Decreto-Lei n.º 23/90

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/01/1990
Diploma n.º
23/90
Diário da República
N.º 13, Série I
Emitentes
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho (Lei Orgânica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território)



Decreto-Lei n.º 23/90

de 16 de Janeiro

Com o Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, foi aprovada a nova orgânica do hoje designado Ministério do Planeamento e da Administração do Território, tendo-se procedido à reunião e adaptação de múltiplos organismos, alguns deles até então dependentes de outros ministérios.

À sua elaboração presidia, desde logo, a preocupação de se criarem condições para o mais adequado enquadramento de todos aqueles organismos e para a sua futura actuação integrada.

Atendendo à necessidade de se optimizar a racionalização da orgânica do Ministério e a eficiência administrativa, urgia repensar a posição funcional e a estrutura do Departamento de Acompanhamento e Avaliação, importando assim incluir nas funções deste organismo a actividade no domínio da cooperação internacional para o desenvolvimento económico, dando-se deste modo expressão ao facto de ser este organismo o que, dentro do Ministério do Planeamento e da Administração do Território - por ter a seu cargo o acompanhamento e a avaliação de programas e projectos de investimento público que maioritariamente estão dependentes de acções de cooperação -, em melhores condições se encontra para concentrar uma intervenção a esse nível.

Por outro lado, há que dotar o Departamento de Acompanhamento e Avaliação de uma estrutura administrativa tradicional que lhe permita realizar tarefas que implicam rotina burocrática e acorrer a necessidades de serviço uniforme e constantemente sentidas. No Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, previa-se que este organismo se estruturasse apenas em equipas de projecto. A prática, no entanto, demonstrou que este tipo de estrutura, apesar de, pela sua flexibilidade, se adaptar perfeitamente à dinâmica que envolve o acompanhamento e a avaliação dos mais variados programas e projectos de investimento, não é, por si só, bastante para assegurar o cumprimento de todas as tarefas que incumbem ao organismo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 21.º, 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 21.º ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Promover a cooperação com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras no domínio das suas atribuições.

Art. 23.º O Departamento de Acompanhamento e Avaliação é o organismo incumbido de realizar a supervisão e a apreciação dos programas e projectos incluídos no Plano, bem como de promover, coordenar e acompanhar a realização de programas, acções e iniciativas de cooperação internacional no domínio do desenvolvimento económico.

Art. 24.º ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Promover e coordenar, de acordo com os normativos financeiros definidos pelo Ministro das Finanças, as acções de âmbito interno decorrentes da preparação, execução e avaliação dos programas de cooperação financeira e técnica bilateral e multilateral, estabelecendo as adequadas articulações com os departamentos governamentais competentes e entidades públicas e privadas interessadas, colaborando na preparação e celebração de acordos de cooperação, participando nas negociações relativas a operações de financiamento de projectos de investimento público e acompanhando todo o processamento subsequente até à celebração dos respectivos contratos;

e) ...

f) ...

g) Promover a cooperação com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras no domínio das suas atribuições.

Art. 25.º - 1 - O Departamento de Acompanhamento e Avaliação é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, e compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Acompanhamento, Supervisão e Avaliação;

b) Direcção de Serviços de Formação e Informação.

2 - ...

3 - Para o acompanhamento e avaliação dos diversos programas e projectos, o Departamento de Acompanhamento e Avaliação estruturar-se-á ainda em equipas de projecto, se necessário, garantindo a disponibilidade da alta capacidade técnica específica de que necessita por recrutamento a consultadoria externa.

Art. 2.º O anexo II ao Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, é aumentado em dois lugares na categoria de director de serviços.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.