Decreto-Lei n.º 23/72

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/01/1972
Diploma n.º
23/72
Diário da República
N.º 13, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que sejam aditados e abatidos vários lugares aos quadros do pessoal aprovados por lei da Secretaria de Estado da Informação e Turismo e do Gabinete do Secretário de Estado da Informação e Turismo



Decreto-Lei n.º 23/72

de 17 de Janeiro

Considerando a necessidade de integrar nos quadros aprovados por lei as unidades do pessoal contratado não pertencente aos quadros;

Considerando que se torna necessário dar execução ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75/71, de 18 de Março;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São aditados e abatidos aos quadros do pessoal aprovados por lei da Secretaria de Estado da Informação e Turismo e do Gabinete do Secretário de Estado da Informação e Turismo os lugares constantes, respectivamente, dos mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao presente diploma.

Art. 2.º O motorista que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/71, de 18 de Março, estava ao serviço do Secretário de Estado da Informação e Turismo considera-se provido no lugar de motorista de 1.ª classe agora criado, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação pelo Tribunal de Contas.

Art. 3.º Os titulares dos lugares de motociclista agora extintos consideram-se providos nos lugares de motorista de 2.ª classe criados pelo presente diploma, sem dependência de quaisquer formalidades, salvo a anotação pelo Tribunal de Contas.

Art. 4.º - 1. O provimento dos lugares de telefonista de 1.ª classe far-se-á de acordo com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 116/71, de 2 de Abril, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação pelo Tribunal de Contas.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, atender-se-á à antiguidade dos funcionários, independentemente do quadro a que pertençam.

Art. 5.º Será abonada ao funcionário a que se refere o artigo 2.º do presente diploma a importância correspondente à diferença de vencimentos de motorista de 2.ª classe para motorista de 1.ª classe desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/71 até tomar posse do lugar em que agora é provido.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.

Promulgado em 12 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 23/72

(ver documento original)

O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.