Decreto-Lei n.º 23/2009

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/01/2009
Diploma n.º
23/2009
Diário da República
N.º 13, Série I
Emitentes
Ministério da Economia e da Inovação
Vigência
Em vigor

Sumário

Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/89/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas



Decreto-Lei n.º 23/2009

de 20 de Janeiro

A garantia da segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno de electricidade é uma das grandes linhas de orientação da política energética da União Europeia.

Com o objectivo acima referido, foi aprovada a Directiva n.º 2005/89/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas.

Nesta directiva, foram estabelecidas diversas medidas, nomeadamente no que respeita à continuidade do fornecimento de electricidade, à existência de um quadro regulamentar estável, à cooperação transfronteiriça, ao investimento nas redes de transporte e distribuição, ao desenvolvimento harmonioso das energias renováveis e da cogeração, à garantia da existência de reserva de produção adequadas, e ao incentivo de liquidez do mercado grossista de electricidade.

Na generalidade, as disposições da directiva em causa já se encontram vertidas na legislação nacional, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, que estabeleceu as bases gerais de organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício da actividade de produção, transporte, distribuição, comercialização de electricidade e organização dos mercados de electricidade, e no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, que desenvolveu os princípios acima preconizados.

Assim, as medidas previstas no presente diploma visam assegurar um nível adequado de capacidade de produção, um equilíbrio adequado entre a oferta e a procura e um nível apropriado de interligações internacionais, tendo em vista o desenvolvimento do mercado interno e a segurança do funcionamento das redes.

As medidas de garantia da segurança do fornecimento de electricidade devem ser estabelecidas com base em políticas transparentes, estáveis e não discriminatórias, compatíveis com os requisitos de um mercado interno concorrencial da electricidade.

Em conformidade, o presente decreto-lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, transpondo para o acervo legislativo nacional a matéria da directiva que ainda se encontra omissa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei completa a transposição para o direito nacional da Directiva n.º 2005/89/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e investimentos em infra-estruturas, por forma a assegurar o bom funcionamento do mercado nacional, como parte do mercado interno da electricidade, alterando para o efeito o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto

São alterados os artigos 2.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

x) ...

z) ...

aa) ...

bb) 'Equilíbrio entre a oferta e a procura' a satisfação da procura previsível de electricidade pelos consumidores sem necessidade de impor medidas de contingência para diminuir pontualmente o consumo;

cc) [Anterior alínea bb).]

dd) [Anterior alínea cc).]

ee) [Anterior alínea dd).]

ff) [Anterior alínea ee).]

gg) [Anterior alínea ff).]

hh) [Anterior alínea gg).]

ii) [Anterior alínea hh).]

jj) [Anterior alínea ii)];

ll) [Anterior alínea jj)];

mm) [Anterior alínea ll).]

nn) [Anterior alínea mm).]

oo) [Anterior alínea nn).]

pp) [Anterior alínea oo).]

qq) [Anterior alínea pp).]

rr) [Anterior alínea qq).]

ss) [Anterior alínea rr).]

tt) [Anterior alínea ss).]

uu) [Anterior alínea tt).]

vv) [Anterior alínea uu).]

xx) [Anterior alínea vv).]

zz) [Anterior alínea xx).]

aaa) [Anterior alínea zz).]

bbb) [Anterior alínea aaa).]

ccc) [Anterior alínea bbb).]

ddd) [Anterior alínea ccc).]

eee) [Anterior alínea ddd).]

fff) 'Segurança de funcionamento da rede' o funcionamento contínuo da rede de transporte e, se for caso disso, de distribuição em circunstâncias previsíveis;

ggg) 'Segurança do fornecimento de electricidade' a capacidade de um sistema eléctrico para fornecer energia eléctrica aos clientes finais nos termos do presente decreto-lei;

hhh) [Anterior alínea fff).]

iii) [Anterior alínea ggg).]

jjj) [Anterior alínea hhh).]

lll) [Anterior alínea iii).]

mmm) [Anterior alínea jjj).]

nnn) [Anterior alínea lll).]

Artigo 36.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A elaboração do PDIRT, no que diz respeito às interligações internacionais, deverá ser feita em estreita cooperação com os operadores de rede respectivos.

7 - O PDIRT deve incluir informações sobre as intenções de investimento em capacidade de interligação transfronteiriça e sobre os investimentos relacionados com a instalação de linhas internas que afectem materialmente as interligações.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto

São aditados os artigos 32.º-A e 33.º-B ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 32.º-A

Relatório

1 - O relatório de monitorização de segurança referido no artigo anterior, deve abranger a adequação global do sistema eléctrico para resposta à procura de energia eléctrica actual e projectada, contemplando:

a) A segurança do funcionamento das redes;

b) O equilíbrio entre a oferta e a procura, para um período de cinco anos;

c) As perspectivas de segurança do fornecimento de electricidade, para um período de 5 a 15 anos a partir da data do relatório;

d) As intenções de investimento em capacidade de interligação transfronteiriça, pelo menos para os próximos cinco anos.

2 - O relatório referido no número anterior é elaborado em estreita colaboração com o operador da rede de transporte, devendo este, quando adequado, consultar o operador da rede de transporte vizinhos.

3 - A secção do relatório relativa às intenções de investimento em interligações referidas na alínea d) do n.º 1 deve ter em conta:

a) Os princípios de gestão de congestionamentos a que se refere o Regulamento (CE) n.º 1228/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade;

b) As linhas de transporte existentes e planeadas;

c) Os padrões previstos para produção, fornecimento, trocas transfronteiriças e consumo, tendo em consideração as medidas de gestão da procura;

d) Os objectivos nacionais, regionais e europeus de desenvolvimento sustentável, incluindo os projectos prioritários constantes do anexo i da Decisão n.º 1364/2006/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia.

4 - Os agentes do sector eléctrico têm o dever de prestar à DGEG e ao operador da rede de transporte a informação relevante do relatório referido no n.º 1, devendo estas entidades assegurar a preservação da confidencialidade dos dados utilizados.

Artigo 33.º-B

Medidas de emergência

1 - Em caso de crise ou de ameaça à segurança e integridade física de pessoas, equipamentos, instalações e redes, designadamente devido a acidente grave ou por outra razão de força maior, o ministro responsável pela área da energia pode tomar, a título transitório e temporariamente, as medidas de salvaguarda necessárias.

2 - Em caso de perturbação do abastecimento, o ministro responsável pela área da energia pode determinar, em particular, a utilização das reservas de segurança de combustíveis, e impor medidas de restrição da procura, nos termos previstos no presente decreto-lei e na legislação específica de segurança.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser utilizadas reservas de água nas albufeiras de águas públicas de serviço público que tenham como fim principal a produção de electricidade, ouvida a autoridade nacional da água, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, nos termos da legislação aplicável.

4 - As medidas de emergência são comunicadas à Comissão Europeia e devem garantir aos operadores da rede de transporte, sempre que tal seja possível ou adequado, a oportunidade de darem uma primeira resposta às situações de emergência.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 8 de Janeiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Janeiro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.