Decreto-Lei n.º 22959

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/08/1933
Diploma n.º
22959
Diário da República
N.º 181, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas - 3.ª Repartição - 2.ª Secção
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que os isoladores para usos eléctricos, destinados a correntes de 30000 ou mais volts, gozem de uma redução de 50 por cento dos respectivos direitos e regula a sua importação