Decreto-Lei n.º 22903

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/07/1933
Diploma n.º
22903
Diário da República
N.º 170, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral de Caminhos de Ferro
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece que compete à Direcção Geral de Caminhos de Ferro efectuar quaisquer liquidações e pagamentos emergentes da exploração das antigas linhas dos Caminhos de Ferro do Estado que tenham sido autorizados por despacho do Ministro das Obras Públicas e Comunicações