Decreto-Lei n.º 229-G/88

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/07/1988
Diploma n.º
229-G/88
Diário da República
N.º 152, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 164/86, de 26 de Junho, no sentido de alargar a actividade dos mediadores ao mercado de câmbios



Decreto-Lei n.º 229-G/88

de 4 de Julho

O Decreto-Lei n.º 164/86, de 26 de Junho, estabeleceu o enquadramento legal dos mediadores no mercado monetário. Tratou-se de reconhecer a oportunidade do surgimento no mercado de operadores especializados.

O presente decreto-lei introduz alguns ajustamentos ao articulado do Decreto-Lei n.º 164/86, no sentido de alargar a actividade dos mediadores ao mercado de câmbios. Com efeito, o desenvolvimento experimentado por aquele mercado no decurso dos últimos anos, em consequência das medidas de abertura que foram progressivamente adaptadas, veio criar as condições para o surgimento de operadores especializados no mercado interbancário. O seu contributo será tanto mais importante quanto a existência de um mercado interbancário activo e competitivo constitui, como o demonstra a experiência estrangeira, uma das condições de base para o seu funcionamento equilibrado.

Assim, ouvido o Conselho Nacional das Bolsas de Valores:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 164/86, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

Exercício da actividade

1 - A actividade de mediador no mercado monetário e no mercado de câmbios pode ser exercida por sociedades anónimas ou por quotas.

2 - As sociedades mediadoras do mercado monetário e do mercado de câmbios, adiante designadas por sociedades mediadoras ou mediadores, terão por objecto exclusivo a realização de operações de intermediação no mercado monetário e no mercado de câmbios e a prestação de serviços conexos.

3 - ...

Artigo 2.º

Capital

1 - O capital das sociedades mediadoras no mercado monetário e no mercado de câmbios não poderá ser inferior a 10000 contos ou 100000 contos, conforme operem exclusivamente no mercado monetário ou simultaneamente nos dois mercados.

2 - ...

Artigo 4.º

Registo no Banco de Portugal

1 - É vedado a uma sociedade operar como mediadora do mercado monetário e do mercado de câmbios sem que previamente se ache registada no Banco de Portugal.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 5.º

Deveres da sociedade mediadora

1 - ...

a) Certificar-se da identidade e da capacidade legal para contratar das instituições e das pessoas em cujos negócios intervieram;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 7.º

Actos proibidos aos sócios, membros dos órgãos sociais e empregados

1 - ...

a) ...

b) Exercer, por si ou por interposta pessoa, operações de intermediação nos mercados monetários e de câmbios, pertencer a órgãos sociais de instituições financeiras ou ter nelas participação superior a 20% do respectivo capital.

2 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 22 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.