Decreto-Lei n.º 229/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/06/1977
Diploma n.º
229/77
Diário da República
N.º 127, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO TRABALHO
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que o regime previsto no Decreto-Lei n.º 821/76, de 12 de Novembro, passe a vigorar, com ressalva do disposto do artigo 3.º, até à entrada em vigor do estatuto jurídico a que se refere o artigo 1.º (funcionamento das empresas geridas pelos trabalhadores)



Decreto-Lei n.º 229/77

de 1 de Junho

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado por mais seis meses o prazo referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 821/76, de 12 de Novembro, já prorrogado pelo Decreto-Lei n.º 98/77, de 17 de Março.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 15 de Abril de 1977.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros - António Manuel Maldonado Gonelha.

Promulgado em 19 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.