Decreto-Lei n.º 229/2007

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/06/2007
Diploma n.º
229/2007
Diário da República
N.º 111, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina a cativação de dotações orçamentais para além das previstas no artigo 2.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, aprovada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro



Decreto-Lei n.º 229/2007

de 11 de Junho

O presente decreto-lei estabelece disposições adicionais e em complemento às disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2007, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 6 de Março, e relativas ao orçamento dos serviços integrados e aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, reforçando o controlo e a contenção da despesa corrente primária no âmbito destes subsectores.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 6 de Março, e em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 43.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Utilização das dotações orçamentais

1 - Para além das cativações definidas no artigo 2.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, ficam cativos, cumulativamente, nos orçamentos de funcionamento e nas verbas afectas ao financiamento nacional do PIDDAC dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII da Lei n.º 53-A/2006 10% do conjunto das dotações iniciais das rubricas integradas no agrupamento de despesas «aquisição de bens e serviços correntes».

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as verbas afectas à Lei da Programação Militar e as constantes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde e ao ensino superior.

3 - As cativações referidas no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e no n.º 1 do presente artigo podem ser redistribuídas, mediante despacho do membro do Governo com responsabilidade tutelar própria ou delegada, entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos dentro de cada ministério.

4 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos devem proceder ao registo das cativações, referidas no n.º 1, nos sistemas de informação contabilística disponibilizados pela Direcção-Geral do Orçamento até ao 10.º dia útil após a publicação do presente decreto-lei, independentemente da redistribuição a efectuar de acordo com o n.º 3.

5 - A descativação das verbas só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do Ministro de Estado e das Finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos.

Promulgado em 29 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 31 de Maio de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.