Decreto-Lei n.º 22888

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/07/1933
Diploma n.º
22888
Diário da República
N.º 168/1933, Série I
Emitentes
Ministério da Justiça - 4.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública
Vigência
Desconhecida

Sumário

Determina que os magistrados judiciais e do Ministério Público que em virtude das disposições do decreto-lei n.º 22779 ficaram adidos ou foram colocados em novos lugares tenham direito, desde 1 de Julho de 1933 até à publicação do visto do Tribunal de Contas no Diário do Governo, aos vencimentos que lhes competirem como adidos ou aos correspondentes às novas situações que ocupam e indica como devem ser feitos os respectivos abonos.