Decreto-Lei n.º 22805

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/07/1933
Diploma n.º
22805
Diário da República
N.º 151, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que sôbre as mercadorias importadas, originárias de França e das suas colónias, protectorados e territórios sob mandato, seja cobrada a sobretaxa de 20 por cento ad valorem, exceptuando as fosforites e as que já se encontram no nosso País ou em trânsito