Decreto-Lei n.º 228/98

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/07/1998
Diploma n.º
228/98
Diário da República
N.º 167, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o n.º 3 do artigo único do Decreto-Lei n.º 30/98, de 11 de Fevereiro, que declara em falhas as dívidas de pequeno valor a cobrar em processos de execução fiscal, à excepção das provenientes de impostos municipais



Decreto-Lei n.º 228/98

de 22 de Julho

Tendo sido levantadas algumas dúvidas quanto ao alcance do Decreto-Lei n.º 30/98, de 11 de Fevereiro, no que diz respeito à exclusão das dívidas exequendas provenientes de impostos ou taxas municipais, considerou-se necessário aprovar uma nova redacção do n.º 3 do artigo único do referido decreto-lei, no sentido da sua clarificação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O n.º 3 do artigo único do Decreto-Lei n.º 30/98, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo único

1 - ...

2 - ...

3 - Excluem-se do disposto no número anterior as dívidas exequendas provenientes de impostos ou taxas municipais.

4 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 8 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.