Decreto-Lei n.º 22772

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/06/1933
Diploma n.º
22772
Diário da República
N.º 144, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral de Caminhos de Ferro
Vigência
Em vigor

Sumário

Esclarece as disposições do artigo 3.º do decreto n.º 18859, que define o que deve considerar-se obras complementares para efeito do disposto no artigo 26.º do contrato de arrendamento da exploração das linhas férreas do Estado de 11 de Março de 1927