Decreto-Lei n.º 227/98

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/07/1998
Diploma n.º
227/98
Diário da República
N.º 163, Série I
Emitentes
Ministério do Ambiente
Vigência
Revogado

Sumário

Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro (estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas)



Decreto-Lei n.º 227/98

de 17 de Julho

As reservas e parques marinhos deverão ser considerados espaços naturais em que um apurado exercício de ordenamento permite uma gestão racional equilibrada entre os diversos interesses e em que as vertentes conservação, exploração pesqueira, turismo e outros usos se desenvolvem segundo uma perspectiva optimizada de desenvolvimento sustentável.

A criação de reservas e parques marinhos constitui assim uma prioridade essencial do Governo, tendo como objectivos fundamentais a compatibilização do primado da conservação do património natural submarino com o de um uso diversificado e da utilização racional e sustentada dos recursos com a gestão dos vários interesses sócio-económicos

Verifica-se que, integradas em algumas das áreas protegidas já criadas, existem áreas marinhas cujo objectivo e especificidade não estão previstos no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, diploma que estabelece a Rede Nacional de Áreas Protegidas.

Neste contexto torna-se necessário alterar o diploma acima referido, dotando-o das figuras de reservas e parques marinhos integrados em áreas protegidas.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e em desenvolvimento do regime júridico estabelecido pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aditado o artigo 10.º-A ao Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, com a seguinte redacção:

«Artigo 10.º-A

Reservas e parques marinhos

1 - Nas áreas protegidas que abranjam meio marinho podem ser demarcadas áreas denominadas 'reservas marinhas' ou 'parques marinhos'.

2 - As reservas marinhas têm por objectivo a adopção de medidas dirigidas para a protecção das comunidades e dos habitats marinhos sensíveis, de forma a assegurar a biodiversidade marinha.

3 - Os parques marinhos têm por objectivo a adopção de medidas que visem a protecção, valorização e uso sustentado dos recursos marinhos, através da integração harmoniosa das actividades humanas.»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 2 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.