Decreto-Lei n.º 227/90

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/07/1990
Diploma n.º
227/90
Diário da República
N.º 157, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece as características do arroz destinado à intervenção, bem como as do arroz e das trincas destinadas ao consumo público



Decreto-Lei n.º 227/90

de 10 de Julho

O Decreto-Lei n.º 179/86, de 4 de Julho, constitui, no tocante ao arroz, a primeira adaptação aos princípios vigentes nas Comunidades Europeias.

Torna-se agora necessário proceder a novos reajustamentos daquele regime, de modo a atender à evolução da legislação comunitária relativamente à classificação do arroz para efeitos de comércio externo e às novas regras existentes desde 1 de Janeiro de 1989 para a comercialização de novas variedades de sementes.

Por outro lado, relativamente às condições de intervenção do arroz em casca, torna-se necessária uma maior aproximação aos padrões comunitários.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito do diploma

1 - As características a que devem obedecer o arroz e diversos produtos derivados da sua transformação industrial, bem como alguns aspectos da sua comercialização, passam a reger-se pelo presente decreto-lei e respectivos diplomas regulamentares.

2 - Não são abrangidos pelo presente decreto-lei o arroz e seus subprodutos utilizados como matérias-primas de outras indústrias alimentares ou destinados a alimentação animal, bem como os produtos derivados da transformação industrial do arroz, genericamente comercializados como produtos de pequeno-almoço.

Artigo 2.º

As normas técnicas de execução necessárias à definição de características e respectivos métodos de análise, tipos e classes comerciais, classificação de variedades, regras de acondicionamento e rotulagem do arroz e produtos derivados são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Artigo 3.º

Intervenção no arroz em casca

1 - A qualidade tipo do arroz em casca, para a qual é fixado o preço de intervenção e a qualidade mínima para ser aceite à intervenção, corresponde a arroz que satisfaça as condições gerais fixadas na regulamentação prevista no artigo anterior e ainda as características a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - O arroz em casca aceite à intervenção e cujas características não correspondam às fixadas para a qualidade tipo, mas que satisfaçam as fixadas para a qualidade mínima terá, no que respeita ao respectivo preço de intervenção, as bonificações e depreciações a fixar por portaria dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 179/86, de 4 de Julho.

2 - A revogação prevista no número anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da regulamentação prevista nos artigos anteriores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de 1990.- Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 27 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Junho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.