Decreto-Lei n.º 227/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/07/1980
Diploma n.º
227/80
Diário da República
N.º 162, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga até 31 de Julho de 1980 o prazo previsto no Decreto-Lei n.º 103-A/80, de 9 de Maio (combate à evasão e fraudes fiscais)



Decreto-Lei n.º 227/80

de 16 de Julho

Considerando que o Decreto-Lei n.º 103-A/80, de 9 de Maio, que estabelece o período de «tréguas fiscais», só seria plenamente compreensível se inserido numa política orçamental coerente e, consequentemente, só poderia entrar em vigor após a aprovação do Orçamento Geral do Estado;

Considerando que o Orçamento Geral do Estado para 1980 só foi aprovado pela Assembleia da República em 6 de Maio e por tal razão o decreto-lei em causa só pôde ser publicado em 9 de Maio;

Considerando que a eficácia de um diploma com as características do Decreto-Lei n.º 103-A/80 depende essencialmente de uma adequada duração do período da sua vigência, que possibilite perfeita difusão e consciencialização das vantagens que traz aos respectivos destinatários:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado até 31 de Julho de 1980 o prazo de 30 de Junho de 1980 previsto no Decreto-Lei n.º 103-A/80, de 9 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 7 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.