Decreto-Lei n.º 226/90

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/07/1990
Diploma n.º
226/90
Diário da República
N.º 157, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto, relativo às farinhas destinadas a panificação e a outros fins, bem como as sêmolas utilizadas no fabrico de massas alimentícias



Decreto-Lei n.º 226/90

de 10 de Julho

O Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto, veio estabelecer as características a que devem obedecer as farinhas destinadas a panificação e a outros fins, as sêmolas utilizadas no fabrico de massas alimentícias e para usos culinários e regular alguns aspectos da sua comercialização e conservação.

Verifica-se, contudo, a necessidade de clarificar a matéria da responsabilidade a que se reporta o artigo 19.º do citado decreto-lei, por forma a melhor defender o consumidor e proteger a saúde pública.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.º

Responsabilização

1 - O fabricante ou o embalador, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º, é responsável pelas características e pelo estado das farinhas e sêmolas destinadas ao consumidor final, desde que se encontrem em embalagens invioladas e em condições de armazenamento apropriadas, até à data de durabilidade indicada na respectiva embalagem.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 27 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Junho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.