Decreto-Lei n.º 226/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/08/1986
Diploma n.º
226/86
Diário da República
N.º 185, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 498-B/79, de 21 de Dezembro (linha de crédito bonificado pelo Estado ao sector do comércio retalhista)



Decreto-Lei n.º 226/86

de 13 de Agosto

Para estimular o investimento de cooperativas de comerciantes a retalho e agrupamentos complementares de empresas retalhistas foi criada uma linha de crédito bonificado pelo Estado, no valor de 300000 contos, pelo Decreto-Lei n.º 498-B/79, de 21 de Dezembro. Importa rever algumas das condições aí estabelecidas para a inscrição orçamental de verbas para pagamento de bonificações, por forma a articular os seus valores e os prazos de inscrição com o calendário efectivo dos vencimentos destes encargos do Estado.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 498-B/79, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Para fazer face aos encargos a suportar com a bonificação de juros dos empréstimos contraídos ao abrigo da linha de crédito instituída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 237/79, fica a Direcção-Geral de Tesouro autorizada a inscrever no Orçamento do Estado as verbas necessárias à liquidação das bonificações vincendas, até ao fim do prazo dos empréstimos nela enquadrados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 26 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.