Decreto-Lei n.º 226/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/07/1980
Diploma n.º
226/80
Diário da República
N.º 161, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril (extinção da enfiteuse relativa a prédios urbanos)



Decreto-Lei n.º 226/80

de 15 de Julho

O Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril, extinguiu a enfiteuse de prédios urbanos, permitindo, no entanto, que o senhorio obtivesse uma indemnização equivalente ao preço da remição do foro.

Os obstáculos surgidos quanto ao exercício daquele direito de indemnização levaram a que o prazo inicial de dois anos para o seu exercício fosse sucessivamente alargado por três e quatro anos a contar da data de entrada em vigor do referido decreto-lei.

Porque ainda não foram totalmente removidos tais obstáculos e procurando-se, agora, solução definitiva para a matéria, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.º

(Indemnização)

1 - ...

2 - ...

3 - O direito à indemnização extingue-se se não for exercido no prazo de seis anos a contar da entrada em vigor deste diploma.

4 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 21 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.