Decreto-Lei n.º 226/71

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/05/1971
Diploma n.º
226/71
Diário da República
N.º 125, Série I
Emitentes
Ministério do Interior - Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42793, que cria os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana



Decreto-Lei n.º 226/71

de 28 de Maio

Usando da faculdade conferida pelo 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42793, de 31 de Dezembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º No domínio da habitação, os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana terão em vista proporcionar alojamento aos agregados familiares dos beneficiários em condições compatíveis com a sua capacidade económica e posição social. Promover-se-á a construção de casas económicas destinadas a ocupação em regime de arrendamento.

§ único. Aos beneficiários dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana que não disponham de habitação permanente em casa própria ou em casa por conta do Estado, ou, ainda, que não habitem casas fornecidas por organismos oficiais, segundo qualquer das modalidades de casas económicas ou de renda económica, é facultada a possibilidade de habitação por conta dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, mediante renda módica.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 19 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.