Decreto-Lei n.º 22538

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/05/1933
Diploma n.º
22538
Diário da República
N.º 108, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 2.ª Repartição Central
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que às sociedades anónimas que posteriormente ao decreto n.º 16731 se constituíram ou constituírem por transformação ou reduziram ou reduzirem o seu capital seja êste fixado, para efeitos tributários, pelo Ministro das Finanças, quando reconheça que o respectivo capital social não corresponde ao volume de negócios realizados