Decreto-Lei n.º 22509

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/05/1933
Diploma n.º
22509
Diário da República
N.º 104, Série I
Emitentes
Ministério do Interior - Conselho de Administração de Jogos
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que, emquanto a capacidade hoteleira da sede das zonas de jôgo não esteja esgotada, possa o Ministro dispensar, no todo ou em parte, a contrução ou obtenção de hotel ou hotéis, e dispensa de caução as actuais emprêsas concessionárias do jôgo de fortuna ou azar e as que de futuro se constituírem, logo que possuam imóveis de valor venal superior à importância da caução