Decreto-Lei n.º 22505

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/05/1933
Diploma n.º
22505
Diário da República
N.º 102, Série I
Emitentes
Ministério do Comércio, Indústria e Agricultura - Inspecção Técnica das Indústrias e Comércio Agrícolas
Vigência
Em vigor

Sumário

Faculta às fábricas de moagem de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta importarem do continente, além das quantidades de trigo que lhes foram fixadas pelo artigo 1.º do decreto n.º 22279, mais 900000 quilogramas da qualidade que acharem mais conveniente