Decreto-Lei n.º 225-D/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/03/1976
Diploma n.º
225-D/76
Diário da República
N.º 77, Série I
Emitentes
Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que o Decreto-Lei n.º 784/75, de 31 de Dezembro, produza efeitos a partir de 1 de Abril de 1976



Decreto-Lei n.º 225-D/76

de 31 de Março

Considerando que se mostra conveniente alterar a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 784/75, de 31 de Dezembro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 784/75, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 29 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.