Decreto-Lei n.º 225/93

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/06/1993
Diploma n.º
225/93
Diário da República
N.º 143, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
Vigência
Em vigor

Sumário

Liberaliza as margens de comercialização dos derivados do petróleo. Altera o Decreto-Lei n.º 261-A/91, de 25 de Julho (estabelece o novo regime fiscal aplicável aos produtos petrolíferos)



Decreto-Lei n.º 225/93

de 21 de Junho

O Decreto-Lei n.º 261-A/91, de 25 de Julho, que estabeleceu o novo regime fiscal aplicável aos produtos petrolíferos, insere-se no processo de liberalização do mercado de combustíveis, preconizado pelo Governo.

Dando continuidade a esta iniciativa, considera-se haver vantagem para os agentes económicos em que a margem de comercialização da revenda no mercado, referente às mercadorias referidas no n.º 1 do artigo 7.º do citado diploma, ainda sujeitas ao regime de preços máximos, seja determinada pelos mecanismos do mercado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É revogado o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 261-A/91, de 25 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 26 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.