Decreto-Lei n.º 225/88

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/06/1988
Diploma n.º
225/88
Diário da República
N.º 147, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Revê o regime de bonificação relativa a empréstimos para recuperação de imóveis e promoção do arrendamento social



Decreto-Lei n.º 225/88

de 28 de Junho

Considera o Governo fundamental, no que respeita ao esforço do apoio que cada uma das políticas sectoriais exige por parte do Estado, que o mesmo seja objecto de explicitação e inscrição na lei do orçamento nos capítulos a que respeitam.

Constata-se que a afectação orçamental das bonificações previstas nos Decretos-Leis n.os 449/83, de 26 de Dezembro, e 110/85, de 17 de Abril, por parte da Direcção-Geral do Tesouro não está legalmente prevista, apesar de terem sido devidamente cabimentadas, pelo que a assunção efectiva das responsabilidades em causa por parte daquela entidade passa necessariamente por uma iniciativa legislativa.

É do que trata o presente diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único - 1 - As bonificações sobre a taxa de juro, previstas no n.º 6.º da Portaria n.º 1077/83, de 31 de Dezembro, e no n.º 4.º da Portaria n.º 211/85, de 17 de Abril, que regulam as condições dos empréstimos a que se referem, respectivamente, o Decreto-Lei n.º 449/83, de 26 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de Abril, são suportadas pelo Estado.

2 - As verbas respeitantes às bonificações serão reembolsadas ao Instituto Nacional de Habitação, bem como às instituições especiais de crédito através daquele Instituto, após o vencimento das respectivas prestações e em condições a acordar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 9 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.