Decreto-Lei n.º 225/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/07/1984
Diploma n.º
225/84
Diário da República
N.º 155, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o artigo 691.º do Código Civil



Decreto-Lei n.º 225/84

de 6 de Julho

Tem constado do Código do Registo Predial uma parte do objecto jurídico da hipoteca de fábricas, nele se considerando abrangidos os maquinismos e móveis inventariados.

Não parece justificar-se que continuem dispersos preceitos que pretendem definir a extensão da hipoteca.

Do mesmo modo, importará relacionar com ela a responsabilidade dos fiéis depositários.

Sendo claro que devem integrar o artigo 691.º do Código Civil:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 691.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 691.º

(Extensão)

1 - A hipoteca abrange:

a) As coisas imóveis referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 204.º;

b) As acessões naturais;

c) As benfeitorias, salvo o direito de terceiros.

2 - Na hipoteca de fábricas, consideram-se abrangidos pela garantia os maquinismos e demais móveis inventariados no título constitutivo, mesmo que não sejam parte integrante dos respectivos imóveis.

3 - Os donos e possuidores de maquinismos, móveis e utensílios destinados à exploração de fábricas, abrangidos no registo de hipoteca dos respectivos imóveis, não os podem alienar ou retirar sem consentimento escrito do credor e incorrem na responsabilidade própria dos fiéis depositários.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 25 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.