Decreto-Lei n.º 225/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/07/1981
Diploma n.º
225/81
Diário da República
N.º 162, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a redacção do Decreto-Lei n.º 377/80, de 12 de Setembro (embarcações estrangeiras nas águas jurisdicionais de pesca)



Decreto-Lei n.º 225/81

de 17 de Julho

Através do Decreto-Lei n.º 377/80, de 12 de Setembro, foram introduzidas algumas alterações em vários artigos do Decreto-Lei n.º 47947, de 18 de Setembro de 1967.

Verifica-se, contudo, que, por erro na publicação, a multa prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º é de 10000$00 a 500000$00, quando deveria ser de 100000$00 a 500000$00.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 377/80, de 12 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - ...

2 - ...

a) Até 20 t, 100000$00 a 500000$00;

...

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1981. - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 8 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.