Decreto-Lei n.º 225/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/08/1978
Diploma n.º
225/78
Diário da República
N.º 178, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Comunicação Social
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1978 a vigência do Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de Março



Decreto-Lei n.º 225/78

de 4 de Agosto

O prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de Março, foi prorrogado pelo Decreto-Lei n.º 59/78, de 3 de Abril.

As razões que justificavam tal prorrogação constam do preâmbulo deste diploma e delas ressalta dever a publicação do futuro estatuto da televisão aproximar-se, tanto quanto possível, da Lei da Televisão.

Embora o Governo tenha já apresentado à Assembleia da República a proposta de lei da televisão, requerendo urgência na sua discussão, só no reinício dos trabalhos parlamentares tal diploma poderá ser apreciado e votado.

Assim, enquanto não estiver definido o ordenamento jurídico que há-de disciplinar, no essencial, a actividade de televisão no nosso país, impõe-se a manutenção da vigência do referido Decreto n.º 91-A/77, de 11 de Março.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogada até 31 de Dezembro de 1978 a vigência do Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de Março.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 11 de Julho de 1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel.

Promulgado em 21 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.