Decreto-Lei n.º 225/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/05/1975
Diploma n.º
225/75
Diário da República
N.º 110, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que os sargentos dos quadros permanentes das forças armadas, nas situações do activo e de reserva em serviço efectivo, tenham autorização para a detenção, uso e porte de arma nas condições prescritas para os oficiais nas mesmas situações



Decreto-Lei n.º 225/75

de 13 de Maio

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os sargentos dos quadros permanentes das forças armadas, nas situações do activo e de reserva em serviço efectivo, têm autorização para a detenção, uso e porte de arma nas condições prescritas para os oficiais nas mesmas situações.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 8 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.