Decreto-Lei n.º 223/93

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/06/1993
Diploma n.º
223/93
Diário da República
N.º 141, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Extingue, a partir do ano lectivo de 1993-1994, os cursos da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade criados pelo Decreto-Lei n.º 240/80, de 19 de Julho



Decreto-Lei n.º 223/93

de 18 de Junho

O Decreto-Lei n.º 240/80, de 19 de Julho, criou o 12.º ano de escolaridade como um ano terminal dos cursos complementares do ensino secundário, tendo-o estruturado em duas vias: a via de ensino e a via profissionalizante.

A via profissionalizante constitui uma alternativa à via de ensino do mesmo ano de escolaridade, tendo como objectivo específico proporcionar aos alunos a aquisição de uma qualificação profissional e a preparação necessária ao ingresso no ensino superior.

Entretanto, o Despacho Normativo n.º 194-A/83, de 21 de Outubro, criou cursos técnico-profissionais que prosseguem objectivos idênticos aos estabelecidos para os cursos da via profissionalizante, com um nítido reforço da formação técnico-profissional. Daí que os cursos da via profissionalizante tenham deixado de ter justificação, o que é demonstrado pelo reduzido número de alunos que os procuram.

Na sequência da entrada em vigor da reforma curricular aprovada pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e da sua consequente generalização ao ensino secundário a partir de 1993-1994, extinguem-se agora os referidos cursos da via profissionalizante, uma vez que nos novos planos já se contempla a possibilidade de frequência de cursos orientados para o ingresso na vida activa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A partir do ano lectivo de 1993-1994, é extinta a via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade, criada pelo Decreto-Lei n.º 240/80, de 19 de Julho.

Art. 2.º Aos alunos que, no ano lectivo de 1992-1993, frequentam qualquer um dos cursos da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade é facultada, para conclusão do mesmo, a admissão a exame em duas disciplinas, no máximo, na época de Setembro.

Art. 3.º - 1 - No ano lectivo de 1993-1994 é autorizada, pela última vez, a prestação de provas de exame respeitantes a disciplinas dos mesmos cursos, nas épocas de Julho e de Setembro.

2 - Na época de Setembro, o aluno só pode efectuar provas de exame a duas disciplinas.

Art. 4.º As provas de exame são elaboradas por cada escola, que, para o efeito, pode agrupar-se com outras, sendo os exames requeridos nos prazos fixados para os candidatos autopropostos.

Art. 5.º São revogadas as normas do Decreto-Lei n.º 240/80, de 19 de Julho, que se referem à via profissionalizante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 26 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.