Decreto-Lei n.º 223/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/08/1978
Diploma n.º
223/78
Diário da República
N.º 177, Série I
Emitentes
Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que seja abolida a dissertação do curso de conservador de museu



Decreto-Lei n.º 223/78

de 3 de Agosto

Considerando a índole eminentemente prática que deve revestir a formação dos técnicos de museologia;

Considerando que foi abolida a dissertação de licenciatura nas Faculdades de Letras, e tendo em conta que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 48758, de 18 de Dezembro de 1965, o curso de conservador de museu se pauta pelo regime vigente nestas Faculdades:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Independentemente da futura regulamentação respeitante à formação de técnicos de museus, é abolida a dissertação do curso de conservador de museu, considerando-se habilitados com este curso os diplomados que tenham obtido aprovação no conjunto das disciplinas que o integram.

Mário Firmino Miguel - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 21 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.