Decreto-Lei n.º 222/2005

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/12/2005
Diploma n.º
222/2005
Diário da República
N.º 247, Série I
Emitentes
Ministério da Economia e da Inovação
Vigência
Em vigor

Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/96/CE, da Comissão, de 27 de Setembro, e altera o Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de níquel nos conjuntos de piercing



Decreto-Lei n.º 222/2005

de 27 de Dezembro

A Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, introduziu limitações à colocação no mercado e à utilização de substâncias e preparações perigosas, com o objectivo de salvaguardar a saúde humana e o ambiente.

No âmbito desta directiva, a regulamentação da colocação no mercado e da utilização de níquel e produtos que o contenham foi iniciada, em Portugal, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 256/2000, de 17 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 94/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, e adita ao anexo I do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, disposições relativas a níquel e seus compostos.

Face ao progresso científico e técnico alcançado neste domínio, foi adoptada a Directiva n.º 2004/96/CE, da Comissão, de 27 de Setembro, que altera a Directiva n.º 76/769/CEE, no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de níquel em conjuntos de piercing, que urge agora transpor.

Nestes termos, é alterado o anexo I do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/2003, de 15 de Setembro, 123/2004, de 24 de Maio, 72/2005, de 18 de Março, 73/2005, de 18 de Março, e 101/2005, de 23 de Junho.

Pretende-se, deste modo, minorar os efeitos prejudiciais para a saúde humana e para o ambiente associados à utilização de níquel nos conjuntos de piercing.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/96/CE, da Comissão, de 27 de Setembro, que altera a Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de níquel nos conjuntos de piercing.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto

O anexo I do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 256/2000, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

...

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

6.1 - ...

6.1.1 - Todos os conjuntos de hastes inseridas em orelhas furadas e noutras partes perfuradas do corpo humano, a não ser que a taxa de libertação de níquel desses conjuntos seja inferior a 0,2 (mi)g/cm2/semana (limite de migração);

6.1.2 - ...

6.1.3 - ...

6.2 - ...

6.3 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - ...»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 12 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Dezembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.