Decreto-Lei n.º 221/89

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/07/1989
Diploma n.º
221/89
Diário da República
N.º 152, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Suprime a intervenção da Inspecção-Geral de Finanças no processo de declaração de empresas em falta de pagamento pontual da remuneração devida aos trabalhadores. Altera a Lei n.º 17/86, de 14 de Junho



Decreto-Lei n.º 221/89

de 5 de Julho

Nos termos dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, é obrigatória a intervenção da Inspecção-Geral de Finanças nos processos em que sejam pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social declaradas empresas em situação de falta de pagamento pontual das retribuições devidas aos trabalhadores.

Tais situações de salários em atraso diminuíram muito significativamente nos últimos três anos.

E na maioria dos casos a Inspecção-Geral de Finanças confrontou-se com pequenas unidades, tecnicamente falidas e mesmo já sem qualquer tipo de actividade.

A intervenção sistemática da Inspecção-Geral de Finanças pode ser dispensada, já que, como acto prévio à declaração da empresa em situação de falta de pagamento de salários, a respectiva situação económica e financeira deverá ser sempre objecto de análise pela Inspecção-Geral do Trabalho.

Em conformidade, porque a incidência dos casos é muito menor e em unidades de pequena dimensão, tendo em vista um melhor aproveitamento das estruturas da Administração Pública e designadamente dos serviços de inspecção, suprime-se, sem prejuízo das suas competências genéricas, a intervenção da Inspecção-Geral de Finanças nos processos de declaração de empresas em situação de falta de pagamento pontual das retribuições devidas aos trabalhadores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 16.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) As repercussões na vida da comunidade em que a empresa se insere resultantes da respectiva paralisação e do consequente desemprego.

2 - ...

Art. 2.º São revogados os artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 21 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.