Decreto-Lei n.º 220-A/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/05/1975
Diploma n.º
220-A/75
Diário da República
N.º 105, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que no impedimento temporário do Chefe do Estado-Maior de qualquer dos ramos das forças armadas e desde que haja situação de emergência, seja aquele substituído pelo membro do Conselho da Revolução mais graduado que pertencer ao mesmo ramo e possa desempenhar essas funções



Decreto-Lei n.º 220-A/75

de 7 de Maio

Considerando a eventualidade de o Chefe do Estado-Maior de qualquer dos ramos das forças armadas se encontrar temporariamente impedido de exercer as funções que lhe estão cometidas;

Considerando, também, a necessidade de prover a tal impedimento, dada a natureza dessas mesmas funções;

Considerando, finalmente, a conveniência de, no presente momento político, tais funções serem desempenhadas por um membro do Conselho da Revolução;

Nestes termos:

Usando os poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. No impedimento temporário do Chefe do Estado-Maior de qualquer dos ramos das forças armadas e desde que haja situação de emergência, será aquele substituído pelo membro do Conselho da Revolução mais graduado que pertencer ao mesmo ramo e possa desempenhar essas funções.

2. O substituto manter-se-á em funções até ao termo do impedimento.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 7 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.