Decreto-Lei n.º 220/73

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/05/1973
Diploma n.º
220/73
Diário da República
N.º 111, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Vigência
Em vigor

Sumário

Prorroga por mais dois anos a moratória a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48845, para pagamento de determinados empréstimos facultados à província da Guiné



Decreto-Lei n.º 220/73

de 11 de Maio

Pelo Decreto-Lei n.º 48845, de 21 de Janeiro de 1969, foi autorizada a moratória por cinco anos dos empréstimos concedidos à província da Guiné, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43519, de 28 de Fevereiro de 1961.

Atendendo, porém, ao esforço de defesa que nela se processa, não lhe é ainda possível iniciar a amortização dos referidos empréstimos, pelo que se torna necessário autorizar a prorrogação da aludida moratória.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É prorrogada por mais dois anos a moratória a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48845, de 21 de Janeiro de 1969, para pagamento das anuidades dos empréstimos facultados à província da Guiné, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43519, de 28 de Fevereiro de 1961.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 3 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.