Decreto-Lei n.º 220/2000

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/09/2000
Diploma n.º
220/2000
Diário da República
N.º 209, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Regulamenta a Lei n.º 5/2000, de 6 de Maio, que altera, com efeitos a partir de 1 de Março de 2000, a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no sentido de permitir a dedução integral do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GPL) destinado a veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg



Decreto-Lei n.º 220/2000

de 9 de Setembro

No sentido de introduzir maior neutralidade na aplicação do sistema do imposto sobre o valor acrescentado, suprime-se a limitação do direito a dedução do IVA suportado na aquisição de combustíveis destinados a veículos pesados de mercadorias. Estes, desde que sejam de peso superior a 3500 kg, passam a ter tratamento idêntico ao que é aplicado aos veículos pesados de transporte de passageiros.

Além disso, espera-se contribuir, deste modo, para um não agravamento dos custos de transporte de mercadorias.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo único da Lei n.º 5/2000, de 6 de Maio, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

A alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:

«b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL) e de gás natural, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo GPL é totalmente dedutível:

I) ...

II) ...

III) ...

IV) ...

V) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg.»

Artigo 2.º

O presente diploma produz efeitos a partir de 30 de Março de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 23 de Agosto de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 1 de Setembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.