Decreto-Lei n.º 22-A/92

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/02/1992
Diploma n.º
22-A/92
Diário da República
N.º 40, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
Vigência
Em vigor

Sumário

Encerra as fases de candidatura ao Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT)



Decreto-Lei n.º 22-A/92

de 17 de Fevereiro

O Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT), criado pelo Decreto-Lei n.º 420/87, de 31 de Dezembro, representa um dos três regimes de incentivos que integram o Programa Nacional de Interesse Comunitário de Incentivo à Actividade Produtiva (PNICIAP), programa co-financiado pelas Comunidades Europeias.

O SIFIT teve como objectivos essenciais a correcção das assimetrias regionais na actividade turística, o fomento da organização empresarial e a criação de novos postos de trabalho.

A aplicação do sistema obteve assinalável sucesso, tendo contribuído de forma decisiva para a modernização da oferta turística nacional e para o estímulo à exportação do turismo português.

A escassez dos recursos disponíveis, aliada à constante procura pelos agentes económicos dos incentivos SIFIT, aconselha o Governo a decretar agora o termo das fases de candidatura.

Por outro lado, após cerca de quatro anos de vigência do SIFIT, impõe-se proceder a uma reflexão sobre a execução do mesmo, designadamente no que se refere à definição dos critérios que presidem à concessão dos incentivos, tendo em conta a estratégia de desenvolvimento do turismo português a médio e longo prazos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A apresentação de candidaturas ao Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT), criado pelo Decreto-Lei n.º 420/87, de 31 de Dezembro, termina na 3.ª fase de candidatura de 1991.

Art. 2.º O prazo para a entrega de processos de candidatura à 3.ª fase de 1991 é alargado até 28 de Fevereiro de 1992.

Art. 3.º O presente diploma aplica-se directamente às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem necessidade de regulamentação específica.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.