Decreto-Lei n.º 22/99

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/01/1999
Diploma n.º
22/99
Diário da República
N.º 23, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Prevê o sistema de registo e liquidação de valores mobiliários de natureza monetária pelo Banco de Portugal



Decreto-Lei n.º 22/99

de 28 de Janeiro

O Banco de Portugal organiza e gere mercados monetários interbancários, envolvendo quer a moeda primária quer títulos, nomeadamente os por si emitidos como instrumentos de regulação monetária.

Neste âmbito, a sua qualidade de banco central torna-o especialmente responsável por assegurar a realização e a liquidação, em tempo real, de operações sobre os referidos títulos, com observância da regra de entrega contra pagamento.

A participação do Banco de Portugal no Sistema Europeu de Bancos Centrais a partir de 1 de Janeiro de 1999 não só não altera este quadro operacional como impõe que ao Banco seja assegurada maior flexibilidade de actuação, por forma que, em cada momento, possa compatibilizar o funcionamento dos diversos mercados cuja regulação lhe é confiada.

A criação do mercado monetário único na zona do euro requer, efectivamente, a actualização e também a harmonização do quadro normativo próprio das operações sobre títulos de curto prazo, nomeadamente quando estes assumam forma meramente escritural, assim como a respectiva clareza para a multiplicidade dos agentes que intervêm no mesmo mercado.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e o Instituto de Gestão do Crédito Público.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito material

1 - O Banco de Portugal assegura o registo e a liquidação de valores mobiliários de natureza monetária.

2 - Consideram-se de natureza monetária os valores representativos de dívida com prazo de vencimento não superior a um ano, assim como os emitidos pelo Banco de Portugal com o objectivo de intervir na política monetária e outros a que por lei seja reconhecida aquela natureza.

3 - Equiparam-se a valores mobiliários os direitos de conteúdo económico destacáveis desses valores ou sobre eles constituídos, conservem ou não a natureza monetária, desde que susceptíveis de negociação autónoma em mercado secundário.

Artigo 2.º

Sistema de registo e liquidação pelo Banco de Portugal

O Banco de Portugal assegura a estruturação, a administração e o funcionamento de um sistema de registo e controlo de valores mobiliários escriturais de natureza monetária, podendo receber valores mobiliários titulados para os converter em valores escriturais, e assegura também a liquidação de operações sobre tais valores.

Artigo 3.º

Regulamentação

Cabe ao Banco de Portugal regulamentar, mediante aviso, a organização, a disciplina e o funcionamento do sistema de registo e controlo referido no artigo anterior, as relações com entidades emitentes, intermediários financeiros e investidores e os procedimentos de liquidação das operações efectuadas.

Artigo 4.º

Disposições finais

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 315/85, de 2 de Agosto.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a manutenção em vigor, enquanto não forem substituídos nos termos do presente diploma, das normas regulamentares e os procedimentos anteriormente determinados pelo Banco de Portugal.

3 - O disposto no presente diploma não prejudica o estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 18 de Janeiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Janeiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.