Decreto-Lei n.º 22/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/01/1981
Diploma n.º
22/81
Diário da República
N.º 24, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece disposições relativas à remuneração por trabalho extraordinário nos institutos de medicina legal



Decreto-Lei n.º 22/81

de 29 de Janeiro

A necessidade de garantir, a todo o tempo, a recepção e recolha de cadáveres nos institutos de medicina legal reclama providências imediatas.

Assim, e sem prejuízo dos estudos em curso que visam dotar os institutos de medicina legal de um serviço de laboração contínua:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A remuneração por trabalho extraordinário nos institutos de medicina legal é exceptuada dos limites impostos no artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto, até ao limite máximo de 100%.

Art. 2.º Até à entrada em vigor de um novo regime de trabalho do pessoal dos institutos de medicina legal, os encargos resultantes do presente diploma serão suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Mário Ferreira Bastos Raposo - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.