Decreto-Lei n.º 219/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/07/1981
Diploma n.º
219/81
Diário da República
N.º 161, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, dos Transportes e Comunicações e da Reforma Administrativa
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que o disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, não se aplica ao pessoal afecto ao sector de produção das administrações e juntas portuárias



Decreto-Lei n.º 219/81

de 16 de Julho

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, foi consagrado um corpo de normas regulamentando a prestação de trabalho extraordinário pelos funcionários e agentes da Administração Pública.

Contudo, as regras agora introduzidas carecem de adequação ao especial condicionalismo do trabalho portuário, o qual justificará disciplina legal especial nesta matéria melhor adaptada às necessidades e natureza do sector, a qual se encontra em preparação.

Em particular considera-se indicado em muitos casos como solução definitiva para o problema o estabelecimento do regime de trabalho por turnos, que simultaneamente criará postos de trabalho ou possibilitará a utilização de adidos disponíveis e rentabilizará os investimentos portuários efectuados.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As disposições do capítulo III do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, não são aplicáveis ao pessoal afecto ao sector de produção das administrações e juntas portuárias até à entrada em vigor do regime especial de trabalho por turnos e trabalho suplementar neste sector, a aprovar no prazo de três meses.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Maio de 1981.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 8 de Julho de 1981.

Publique-se.

Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.